Trata-se de ação visando a reintegração ou indenização de empregada gestante ao trabalho. Fatos: A Empregada descobriu a gravidez durante o período de cumprimento de aviso prévio, avisou a empresa, porém como a mesma já havia sido registrada em outra empresa, pediu demissão da empresa que estava para retornar à empresa anterior.
A alegação da empresa foi de que não era sua responsabilidade a reintegração da empregada, tendo em vista que ela já havia sido registrada em outra empresa.
Em Primeira Instância, o Juiz entendeu que a empregada só poderia cogitar a proteção provisória no emprego em razão da gravidez neste último emprego, vez que a autora obteve novo vínculo ainda no curso do aviso prévio. Assim, de se concluir que sua proteção e integridade, assim como do nascituro, já se encontravam resguardadas, inclusive a de natureza econômica
Em Segunda Instancia, a Juíza relatora reformou a sentença de 01º grau entendendo que: “(…) A proteção à maternidade, como garantia fundamental de natureza social, deve ser interpretada de forma a assegurar a sua máxima efetividade. Ademais, em face da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a proteção constitucional assegurada à gestante e ao nascituro tem aplicação imediata nas relações entre os particulares, atraindo a presunção favorável à gestante. A estabilidade constitucional conferida à empregada gestante, tem por escopo a proteção da maternidade e do nascituro, por isso é objetiva. No caso dos autos, a ultrassonografia demonstra de forma robusta, que, à época da rescisão contratual, a reclamante já estava grávida”.
A Empresa recorreu de revista, porém o relator acompanhou entendimento do TRT.
Fonte. Direito News