Desde o dia 1º de janeiro de 2022 as companhias aéreas voltaram a ser obrigadas a efetuar o reembolso aos clientes em no máximo 7 dias. Além disso, as regras para cancelamento, remarcação e crédito de passagens aéreas voltaram a ser as mesma vigentes antes da pandemia de COVID-19.
Agora, se a empresa aérea cancelar o voo, o passageiro volta a ter Direito à remarcação sem custo, reembolso integral do valor pago ou a execução do serviço contratado por outro meio fornecido pela cia.
Entretanto, se o cancelamento partir do consumidor, a cia aérea poderá cobrar as taxas e as multas previstas.
Mas se o cancelamento partiu da cia aérea, o passageiro terá direito ao reembolso integral do valor pago, inclusas as taxas de embarque pagas. O reembolso deverá ser feito no mesmo meio de pagamento utilizado pelo consumidor para adquirir a passagem. E o mais importante, o prazo que durante a pandemia de COVID-19 era de 12 meses, agora volta a ser de somente 7 DIAS.
O consumidor deverá buscar os canais de atendimento da cia aérea para solicitar o seu reembolso.
Caso a cia aérea se negue a efetuar o reembolso, entre em contato com a gente que podemos ajudá-lo.