Muitos consumidores não recebem algumas informações relacionadas aos seus direitos e acabam sendo lesados em diversas situações. Por isso é preciso conhecer o Código de Defesa do Consumidor (CDC), utilizado em caso de violação dos Direitos do Consiumidor. Vários desses direitos são pouco conhecidos, como por exemplo a lei do arrependimento, mencionada em outro artigo do blog.
Por isso, selecionamos alguns que podem auxiliar na sua proteção em diferentes situações.
Suspensão de serviços nas férias
Durante o período de férias, de pelo menos um mês, você não precisa pagar pelos serviços não utilizados. Um exemplo são as contas de TV por assinatura e internet. Para não arcar com esse tipo de despesa você pode solicitar uma suspensão temporária de serviços. Esse direito é garantido no art. 111 da resolução nº 426/2005 da Agência Nacional das Telecomunicações (Anatel) e vale para clientes que estejam com as contas em dia. Sendo assim o pedido pode ser feito uma vez por ano e a empresa fornecedora está autorizada a cobrar uma taxa pelo serviço de corte provisório.
Entrada com comida no cinema
É comum que algumas pessoas sejam impedidas de entrar em salas de cinema com comida, quando o alimento é adquirido em outros locais. De acordo com o artigo 39, I, do CDC a prática é abusiva e configura venda casada. Isso porque impedir que o cliente leve os alimentos desejados ou obrigá-lo a consumir os produtos vendidos no local violando sua liberdade de escolha.
Danos por queda de energia
Segundo o Instituto Brasileiro de Proteção ao Consumidor, independentemente de culpa, a concessionária de energia elétrica deve reparar os danos a equipamentos eletroeletrônicos diante da queda de energia. Por isso, esse direito é assegurado pelo CDC e pela resolução normativa nº 499/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Então a solicitação pode ser feita em até 90 dias após o ocorrido. Dessa forma, a concessionária deverá reparar, substituir ou indenizar o consumidor.
Valor mínimo para compra com cartão
Nenhum estabelecimento comercial pode exigir um valor mínimo para o pagamento de uma compra com cartão. Portanto se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. Além do débito, compras no crédito também são consideradas à vista, se não houver parcelamento. Por esse motivo, cobrar a mais do cliente que pagar com cartão é uma prática abusiva e fere o artigo 39, incisos I e V, do Código de Defesa do Consumidor.
Pagamento de multa por perda de comanda
Cobrar do consumidor pela perda de comanda é uma prática ilegal, que consta no artigo 39 do CDC. Quando isso ocorrer, o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu, pois o controle do consumo realizado é de total responsabilidade do próprio estabelecimento.
Sendo assim, é importante que o estabelecimento mantenha outras formas de controle além da comanda, que sistematize as informações de consumo. Essa é uma obrigação que não deve ser transferida ao cliente e, por isso, caso o local não possua outro sistema de controle, está impedido de impor ao consumidor qualquer taxa ou multa pela perda da comanda.
Responsabilidade sob veículos em estacionamentos
Estacionamentos pagos, gratuitos ou ligados à empresas são inteiramente responsáveis por quaisquer danos que venham a ocorrer com os veículos estacionados. Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de roubo ou dano, inclusive dos pertences que se encontram dentro do carro, as empresas deverão ser responsabilizadas e arcar com o prejuízo.
Portanto é fundamental estar atento aos seus direitos enquanto consumidor, sabendo também como solicitá-los. Sendo assim, se estiver passando por alguma dessas situações, conte com o suporte do Agora Resolve para solucionar esses problemas gratuitamente.